Tribunal de Justiça nega pedido de suspensão da liminar que cancelou os contratos temporários de Várzea Da Roça


O Processo de Nº. 0005132-33.2017.8.05.0000, expedido por Desembargadora Dra. Maria do Socorro Barreto Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia, (Clique e veja o processo), negou pedido do Prefeito de Várzea da Roça, Lourival Sousa Filho, em tentar cancelar o Mandado de Segurança com Liminar nº. 8000096-79.2017.8.05.0158, impetrado pelos vereadores Adagmar Pacheco de Oliveira, Ascendino Almeida da Cruz, Florisvaldo Oliveira Alves e José Maciel da Cunha Filho.


A negação ao Município de Várzea da Roça, foi expedido por Desembargadora e Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia a Dra. Maria do Socorro, onde ela entendeu em sua sentença que “...não ficou demonstrado risco à continuidade da prestação do serviços públicos, notadamente porque tais vagas poderiam ser preenchidas pelos aprovados no concurso público realizado em 2008...”. Lembrando que o quê durante nove longos anos, somente, agora, foi expedido sentença de “legalidade do concurso público de 2008”, apurado por Ministério Público da Bahia e Juíza de Direito a Dra. Gabriela Santana, atual Juíza da Comarca de Mairi-Ba.

O Ministério Público apurou com relevância foi a saída de dinheiro dos cofres públicos. Pois, o Ex-Gestor compreendeu que naquela época era permitido o pagamento via dinheiro público, saída dos cofres da Prefeitura e, depois, uma complementação via depósito das inscrições. Existe, então, debate com discussão ao esclarecimento e entendimento sobre esse assunto por que o Ex-Gestor de Várzea da Roça, pagara R$ 15.000,00 à Empresa WS para realização do Concurso Público de 2008, e, também, foi permitido o depósito das inscrições dos concursados na conta corrente da Empresa WS. Então, se questiona, - se já tinha pago, com dinheiro público a WS, portanto,  poderia ser depositado a inscrição do concursados? Este é o principal assunto do litígio judicial que se arrastava por mais de nove anos. Porém, agora em 2017, em "Sentença Judicial expedida pela Dra. Gabriela Santana, Juíza de Direito", ela recupera os poderes de legalidade do concurso de 2008 (não havendo provas suficientes que desabonasse ou invalidasse à realização das provas realizadas pelos concursados) e, portanto, aos concursados cabem solicitar à posse dos seus cargos (direito dado pela Justiça da Bahia), pois, a nós não deveriam ser imputados as "suposições dos erros apurados pelo Ministério Público".

Segundo a sentença da desembargadora Maria do Socorro “No caso, respeitados os limites cognitivos do pedido de suspensão, evidencia-se que a decisão judicial que suspende a eficácia da Lei nº. 454/2017 e os efeitos dela decorrentes não tem potencial suficiente de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, porquanto não ficou demonstrado risco à continuidade da prestação dos serviços públicos, notadamente porque tais vagas poderiam ser preenchidas pelos aprovados no concurso publico realizado em 2008, conforme ressaltou a Juíza a qual, fato que o Requerente, sequer, negou na inicial de sua postulação.” Desembargadora Dra. Maria do Socorro, Tribunal de Justiça da Bahia, 23 de março de 2017.

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Informações Ângelo Almeida
Foto: Jorge Henrique
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