Prefeitura de Ipirá esclarece sobre dia da Consciência Negra no município


Em meio a uma polémica gerada nas redes sócias após a questão ao dia da Consciência Negra a prefeitura de Ipirá se manifestou pelo fato divulgando uma nota de esclarecimento para o município.

Para esclarecer informações postadas nas redes sociais com sua elaboração totalmente questionável, e que, de acordo com parecer jurídico emitido pelo advogado do Município Vinicius Ribeiro Lima Pires, tem por finalidade apenas gerar desconforto na sociedade ipiraense, a Prefeitura de Ipirá destaca que o dia 20 de novembro não se configura como feriado no município por se tratar de uma lei inconstitucional, que tem sua execução impossibilitada devido ao limite de feriados determinados na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

Diante do exposto, o Governo Municipal reforça que mantém o respeito e reconhecimento à Comunidade Negra, com total apreço e compromisso para com a promoção das variadas manifestações culturais do povo.

Ainda sobre a matéria divulgada, ao que parece de forma tendenciosa e sem que houvesse consulta ao poder executivo municipal a Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Ipirá reforça que todas as ações do Governo Orgulho de Viver Aqui estão embasadas na ordem jurídica constitucional, que torna público o limite prudencial de feriados, sendo que em nosso município esse limite já foi alcançado, configurando assim, o ato do ex-prefeito como inconstitucional.
Lei 9.093/95

A Lei 9.093/95 dá conta de que os feriados podem ser classificados em civis e religiosos, estabelecendo de forma taxativa nos seus artigos 1º e 2º, as suas especificidades, na forma que indica: 

“Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 
Dispõe sobre feriados 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1° – São feriados civis: 

I – os declarados em lei federal; 

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Acrescentado pela Lei nº. 9.335/96).

Artigo 2o – São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.”

Parecer jurídico emitido pelo advogado do município:





Assessoria de Comunicação – ASCOM PMI


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