O juiz Francisco Pedro
Jucá, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), condenou uma mulher a pagar R$
15 mil dos honorários advocatícios e custos processuais da Falcon Distribuição,
aonde trabalhou. Ela acionou a empresa na Justiça requerendo reintegração após
ser demitida. A decisão que onerou a trabalhadora foi embasada na Reforma
Trabalhista. O valor corresponde a 10% da causa, de R$ 127 mil, além de custas
processuais.
Na ação, ela diz
ter sofrido um acidente de trabalho em março de 2017, quando se encontrava em
um hotel em Belo Horizonte (MG), onde escorregou em piso molhado e teve uma
ruptura muscular.
Foi deferido a
ela auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até maio de
2017. Dispensada supostamente sem justo motivo, em junho do mesmo ano, ela
recorreu à Justiça requerendo reintegração aos quadros funcionais da empresa ou
indenização substitutiva equivalente.
O advogado
Ernane Nardelli, representando a Falcon, contestou a alegação do acidente,
demonstrando que a empregada teria tido uma ruptura decorrente de uma fadiga
muscular quando se dirigia a um restaurante. “Na verdade, não foi um acidente e
sim um incidente (esforço físico), sem qualquer relação com o trabalho. Não
havendo acidente de trabalho, não haveria qualquer estabilidade acidentária,
sendo indevida a reintegração”, pontuou em sua defesa.
O juiz
reconheceu tal argumento e entendeu que não foi caracterizado qualquer
acidente. “Cabia à reclamante, nos termos do artigo 373, II, da CLT, comprovar
as alegações trazidas na exordial, quanto ao acidente sofrido, todavia a
demandante não produziu quaisquer provas que pudessem formar o convencimento do
Juízo acerca da ocorrência do alegado sinistro”, destacou o magistrado.
Desta forma,
julgou improcedente o pedido de reintegração e pagamento de salários prevista
no artigo 118 da Lei 8.213/91. Utilizando-se da reforma trabalhista, especialmente
do §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), indeferiu a
gratuidade processual por ausência de provas nesse sentido.
Além disso,
Francisco Pedro Jucá aplicou o dispositivo contido no artigo 791-A da CLT,
condenando a trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbências no porcentual
de 10% do valor atualizado da causa (R$ 127.534,40), além das custas
processuais no valor de R$ 2.550,68.6, o que equivale a R$ 15.304,12.
Fonte:
Diário do Poder
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