Ex-prefeito de Baixa Grande vira réu por contratação irregular de Agente de Endemias

O Tribunal de Justiça aceitou uma denúncia do Ministério Público estadual contra o ex-prefeito de Baixa Grande Gilvan Rios da Silva (PSD), que se tornou réu na ação de improbidade administrativa. Ele é acusado de contratar agentes de combate a endemias de forma irregular e sem concurso público.

Veja conteúdo completo abaixo:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ

INTIMAÇÃO

0000338-54.2013.8.05.0017 Ação Civil De Improbidade Administrativa

Jurisdição: Ipirá

Réu: Gilvan Rios Da Silva

Advogado: Juliana Alves De Cerqueira Pamponet Kuhn (OAB:0017259/BA)

Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia



Intimação:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA

PROCESSO Nº 0000338-54.2013.8.05.0106

AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RÉU: GILVAN RIOS DA SILVA

Vistos etc,

Cuidam os autos de ação civil pública, intentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia com o escopo de ver condenado o requerido nas sanções do art. 12,III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de improbidade descrita no art. 11, da predita lei. Aduziu a parte autora que o Acionado, no exercício do mandato de prefeito de Baixa Grande, no ano de 2009, realizou, sem concurso público ou processo seletivo, a contratação de Agentes de Combate a Endemias, violando princípios da administração pública. Acostou os documentos de fls. 12/272.

Devidamente notificado o requerido apresentou defesa preliminar aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de comprovação do dolo ou má-fé do acionado e inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas improbas. No mérito, aduziu que os Agentes de Combate a Endemias foram contratados antes da vigência da Lei Federal nº 11.350/06, tendo havido apenas prorrogação da contratação em 2009. Salienta que a renovação dos contratos ocorreu em razão do cancelamento do concurso da Sesab, havendo necessidade da manutenção dos contratos, tendo respaldo do art. 17 da Lei Federal 11.350/06. Aduziu, ainda, a inexistência de dolo, ainda que genérico, além de que houve surto de dengue na época, sendo autorizada a contratação temporária pela Lei Municipal nº 02/2005. Acostou os documentos de fls. 301/1249.

Réplica do Ministério Público no Id. 12430897.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Em consonância com o disposto no art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 8.429/92, recebida a manifestação escrita, cumpre ao juiz receber a inicial ou rejeitá-la se convencido da inexistência de ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Aduziu o requerido, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de comprovação do dolo ou má-fé do acionado e inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas ímprobas. Tais preliminares devem ser rechaçadas.

Quanto ao interesse de agir, vê-se que o mesmo é manifesto nos autos. É função do Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Em que pese a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quanto à contratação de pessoal, observa-se que o mesmo não veda ação do parquet. Muito pelo contrário, consta no referido TAC que o “compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública” (cláusula décima sétima). Assim, entendo como presente o interesse processual do Ministério Público.

Em relação à ilegitimidade passiva, observa-se que a questão levantada pelo requerido já se encontra há muito tempo superada tanto pelo STJ quanto pelo STF, ambos firmando posicionamento no sentido de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, havendo perfeita compatibilidade entre o regime de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa. Vejamos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS ENTABULADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ PARA RESTAURAÇÃO ASFÁLTICA PADECERAM DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS LOCAIS EM QUE AS OBRAS SERIAM REALIZADAS. ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO. REFORMA DO ARESTO FLUMINENSE POR ESTA CORTE SUPERIOR, AO FUNDAMENTO DE PLENA APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: STF Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.3.2010; STJ AgRg no REsp. 1.243.998/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.12.2013. 2. No caso dos autos, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do ora Agravante, ex-Prefeito do Município de São Gonçalo/RJ, ao argumento de o então Alcaide ter sido responsável por irregularidades na abertura de licitação e na celebração de contratos para realização de serviços de restauração de pavimentação asfáltica; não remanescem dúvidas de que Prefeitos Municipais podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa. 3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)

Quanto à preliminar de ausência de comprovação do dolo ou má-fé do acionado, a mesma se confunde com o mérito e como tal será analisada quando da sentença.

Em relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas ímprobas, a mesma não se sustenta, pois a petição inicial é clara e delimita de forma completa o ato supostamente improbo, qual seja, a contratação de pessoal sem concurso público ou processo seletivo.

No mérito, esclareço que a presente decisão não está voltada para um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em seu arrazoado, até porque não foi instaurado o contraditório, nem foi assegurada ampla defesa, somente passíveis de irrestrito exercício quando da deflagração da jurisdição.

In casu, a inadmissibilidade desta ação somente poderia ser sustentada se houvesse demonstração cabal, na resposta do notificado, da inexistência dos fatos imputados ou da não concorrência de afronta aos princípios da administração pública, o que não ocorreu na espécie, pois é incontroversa a contratação de Agente de Combate a Endemias sem concurso público, o que, em tese, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, mormente quando não há prova cabal de continuidade do vínculo dos Agentes na data da publicação da Lei 11.350/2006, tampouco da necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de autorizar a contratação nos termos da Lei Municipal nº 02/2005.

Desta forma, entendo que neste momento deve o Judiciário servir-se do princípio in dubio pro societate como forma de não obstar ao autor o direito de comprovar o quanto alegado na exordial. Até porque, vencida esta etapa, será assegurado ao requerido o direito de exercer ampla defesa e requerer e apresentar o que entender imprescindível à formação do convencimento deste Juízo.

Por todo o exposto, RECEBO a inicial e determino a citação do réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a demanda, fazendo constar do mandado a advertência de que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e não contestados.

Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público desta decisão.

Publique-se.

Ipirá, 09 de julho de 2018.

LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA

Juíza de Direito
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