Artigo: Acordos individuais da MP 936/20. Um suporte aos empregadores para o enfrentamento da crise ocasionada pela covid-19


O isolamento social, a diminuição do número de pessoas nas ruas, impactaram, ainda que em diferentes graus, diretamente na vida social e econômica dos brasileiros. E nesse contexto, que emergem as questões envolvendo o Direito do Trabalho e suas facetas. Decretos estaduais, municipais foram publicados determinado o fechamento de escolas, indústrias, comércio e atividades correlatas. Milhares de empresas viram suas atividades paralisadas (com previsão remota de retorno), e milhões de brasileiros ficaram sem poder exercer as suas atividades laborais. Diante do quadro que estamos vivenciando o Governo Federal tem editado algumas Medidas Provisórias, com o objetivo de enfrentamento da crise no âmbito das empresas.

Uma importante medida que podemos ressaltar nesse momento e que tem permeado o mundo empresarial de muitas dúvidas é a Medida Provisória 936/20. A referida Medida Provisória trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada por meio de acordos individuais, acordos assim, celebrados entre empregado e empregador diretamente, sem a participação dos sindicatos. Mas como aplicar na prática as possibilidades previstas na MP 936/20 nas empresas?

Com relação à REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, preservando, por sua vez, o valor do salário-hora de trabalho do empregado. A redução proposta na Medida Provisória deve se referir aos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento). Acaso a empresa deseje negociar em porcentagem diversa da trazida acima, deverá buscar o sindicato da categoria para a negociação. 

Já no que se refere à SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO onde não há prestação de serviços pelo empregado, e da mesma forma não há o pagamento de salários pelo empregador, a MP 936/20 possibilita que seja realizada no prazo máximo de sessenta dias, o qual poderá fracionado em até dois períodos de trinta dias. 

Em ambos os casos, tanto na suspensão do contrato de trabalho, como na redução da jornada, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago com os recursos da União, cujo valor será calculado com base no valor correspondente ao seguro desemprego do empregado. 

Os acordos deverão ser elaborados por advogado especialista na área trabalhista, o qual deverá analisar as condições da empresa e assim, analisar os riscos e evitar prejuízos trabalhistas futuros. A empresa por sua vez deverá informar os acordos celebrados ao Ministério da Economia,  bem como ao sindicato da categoria. Importante nesse sentido, que a Medida Provisória prevê a obrigatoriedade de informar o sindicato da categoria dos trabalhadores, mas essa comunicação não sujeita a validação dos acordos à chancela sindical, conforme confirmado em decisão do Plenário do STF em 17 de abril de 2020.

A MP/936 traz algumas peculiaridades que são importantes frisar e que os empregadores devem ficar atentos para não sofrerem futuramente com as multas que podem incidir em caso de descumprimento (as multas podem chegar até a R$100.000,00). 

As empresas que optarem pelo redução da jornada ou suspensão do contrato devem ficar atentas, por exemplo, ao fato que os empregados atingidos por tal medida possuem garantia provisória no emprego, ou seja, não podem ser dispensados sem justa causa,  durante o período acordado e ainda, após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão

É preciso observar também que não são todos empregados que podem celebrar os acordos individuais, a MP restringe àqueles que recebem até três salários mínimos e àqueles que recebem a partir de duas vezes o teto do RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Para os empregados não enquadrados as medidas na MP somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo. 

A Medida Provisória aqui discutida traz um importante leque de suporte aos empregadores para o enfrentamento da crise ocasionada pela COVID-19, contudo, recomenda-se uma análise prévia das alternativas trazidas na MP, através de sua assessoria jurídica, de acordo com a realidade de cada empresa, conferindo assim a maior segurança jurídica possível na tomada de decisão. 

Natália Oliveira
OAB/BA - 40.697
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